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FIQUE ATENTO: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL


Com o avançar dos anos, a conservação do meio ambiente tornou-se assunto relevante no cenário mundial. Em plena sintonia, a nossa Constituição Cidadã – e suas reformas realizadas pelo poder constituinte derivado – concedeu especial atenção ao meio ambiente.


Nesse diapasão, o art. 225, caput, da Magna Carta, sedimenta – ipsis litteris – que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.


Justamente em vislumbre à norma constitucional, os maiores princípios do direito ambiental são o da prevenção e o da precaução. O Poder Público – bem como a população – possui o direito e o dever de evitar danos ambientais.


Contudo, subsistindo o dano ambiental, as implicações legais são extensas e, via de regra, o Poder Público age para punir e reparar. Entretanto, em nossa rotina, deparamos – constantemente – com abusividades na busca da punição e reparação.


Nesse sentido, o ilícito ambiental pode repercutir em três esferas de responsabilidade jurídica: administrativa, civil e criminal. Ou seja, o mesmo dano ao meio ambiente pode gerar sanções no âmbito administrativo, civil e criminal, com independência entre as instâncias.


E, exatamente no momento de aplicar sanções, o Poder Público – em conduta que afronta a legislação pátria – imputa responsabilidade a quem não possui, não fazendo distinções entre a natureza da responsabilidade entre as esferas jurídicas.


Isto, pois, a responsabilidade civil ambiental – sem exceções – possui natureza objetiva e caráter propter rem. Assim, o atual proprietário do imóvel em que fora perpetrado o dano ambiental, mesmo não possuindo relação com o ilícito, deve responder pela reparação dos danos, na forma do art. 14 da Lei n.º 6.938/1981 e da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça.


Todavia, nas esferas administrativa e criminal, a responsabilidade é do poluidor, ou seja, do agente do dano. Na seara criminal, desnecessárias são maiores digressões, visto que a pena – como direito fundamental – é personalíssima. As violações surgem, via de

regra, na esfera administrativa.


Nesse diapasão, é comum que órgãos competentes pela aplicação de sanções administrativas às imputem ao atual proprietário do imóvel, adotando caráter propter

rem à pena. Contudo, é de consolidado entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade ambiental administrativa é de natureza subjetiva e de caráter pessoal!


Com efeito, a jurisprudência é sedimentada no sentido de que – para que a pessoa sofra com sanção administrativa – deve subsistir conduta culposa ou dolosa do próprio agente do dano. Por conseguinte, ilegais (e até mesmo inconstitucionais) são as multas aplicadas por infrações ambientais pela mera condição de proprietário do imóvel.


Assim, existindo auto de infração ambiental que aplica sanção administrativa à pessoa diversa da causadora do dano, devemos agir para coibir o ato ilegal por via administrativa ou judicial.


E nós, da Petição Pronta, estamos sempre atentos para a elaboração das melhores teses de defesa, buscando sempre a justa aplicação da lei.

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