Dentre as inovações advindas do Pacote Anticrime – oriundo da Lei n.º 13.964/2019 – houve a inclusão do art. 28-A ao Código de Processo Penal, tal qual prevê o acordo de não persecução penal. Nesse sentido, o acordo de não persecução penal possui como objetivo a criação de solução alternativa ao processo penal para casos menos graves, a priorização de recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário, a minoração dos efeitos sociais maléficos da sentença penal condenatória aos acusados e o desafogamento de estabelecimentos prisionais. Assim, trata-se de um instituto de grande valia aos Poderes Públicos e aos cidadãos.
Todavia, desde o advento do Pacote Anticrime, emergiram-se embates judiciais se a referida norma retroagiria em relação aos crimes perpetrados anteriormente à vigência da Lei n.º 13.964/2019. Nesse sentido, é de elementar conhecimento que – por força do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º do Código Penal – a lei penal deve retroagir em benefício ao réu. Contudo, aludido preceito é inaplicável às normas de direito puramente processual.
Exsurge, assim, o questionamento fundamental para se estabelecer a (ir)retroatividade da lei: o art. 28-A do Código de Processo Penal possui qual natureza? Nesse esteio, a Colenda Segunda Tuma Egrégio Supremo Tribunal Federal – na mesma esteira de outros precedentes da Suprema Corte e por ocasião do Habeas Corpus n.º 217.275/SP, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin – se posicionou no sentido de que a referida norma possui natureza híbrida.
Nesse diapasão, prosperou-se o entendimento de que o acordo de não persecução penal é medida despenalizadora, tal qual atinge o exercício da pretensão punitiva do Estado, possuindo conteúdo processual-penal. Consequentemente, estipulou-se que o art. 28-A do Código de Processo Penal deve retroagir em benefício ao réu que cometeu infração penal antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019.
Entretanto, no referido julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal havia se posicionado no sentido de que a norma em comento poderia retroagir para atingir investigações criminais ou ações penais em curso sem sentença penal condenatória transitada em julgado. Todavia, em 19/06/2023, fora prolatado precedente pela Suprema Corte que pode beneficiar outros casos.
Nesse sentido, o Ministro Edson Fachin – em decisão monocrática – deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus de n.º 228.517/SP, determinando a sustação de atos de execução da sentença penal transitada em julgado e a conversão da ação criminal em diligência para que o Ministério Público averiguasse a pertinência de oferecimento de acordo de não persecução penal.
Assim, emergiu-se precedente jurisprudencial que reconhece a retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal inclusive em ações penais cuja sentença condenatória já transitou em julgado, possibilitando – ainda – a suspensão da execução penal até a análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Parquet.
Com vistas ao valoroso posicionamento jurisprudencial, você – cliente advogado – pode garantir ao seu cliente o justo cumprimento da lei. E nós, da Petição Pronta, estamos sempre atentos às inovações legislativas e jurisprudenciais, com o fito de auxiliá-lo na nobre missão da advocacia!
Comments