É de amplo conhecimento que – dentre os maiores desafios da atualidade – encontra-se a situação de inadimplência em parte substancial da população brasileira. Exsurgem, por conseguinte, medidas de educação financeira à população e a necessidade de garantir ao devedor o mínimo essencial à manutenção de sua dignidade.
Justamente em vislumbre ao desafio contemporâneo, emergiu a Lei n.º 14.181/2021, tal qual trouxe imperiosas edições ao Código de Defesa do Consumidor com medidas preventivas e saneadoras ao cidadão que sofre com o superendividamento.
Nesse diapasão, além de estabelecer requisitos que devem ser observados na concessão de crédito ao consumidor – como forma de, sobretudo, balizar o consumo consciente – a novidade legislativa possibilita ao devedor a repactuação de dívidas.
Nesse sentido, o superendividamento é caracterizado quando o consumidor encontra-se impossibilidade de efetuar o pagamento de dívidas vencidas e vincendas sem o comprometimento do mínimo existencial. Na ocorrência do superendividamento – estando o consumidor de boa-fé – é possível o ajuizamento de ação para repactuação de dívidas, na qual o consumidor, demandando face aos credores, apresenta plano de pagamento para o adimplemento de dívidas com parcelas que garantam a intangibilidade do mínimo para manutenção de sua sobrevivência.
Aludida medida encontra especial guarida no art. 54-A e do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo que – inclusive – o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, possibilita a suspensão das parcelas por até 180 após a homologação do plano de pagamento.
No mais, urge ressaltar que a inovação legislativa – amparada no dever constitucional de garantir a proteção do consumidor, na forma do art. 5º, inciso XXXI, da Constituição Federal – encontra esteio na Magna Carta. Isto, pois, a dignidade humana – resguardada pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal – é garantia basilar no estado democrático de direito.
Com efeito, por princípios constitucionais, é impreterível que a legislação assegure aos cidadãos – que, de boa-fé, entraram em situação de superendividamento com ameaça à própria subsistência – o direito ao mínimo existencial e a manutenção da sua dignidade.
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