Na dicotomia civil law (sistema romano-germânico) e common law (sistema anglo-saxão), foi adotada – em terraebrasilis – a tradição civil law. figurando a lei como fonte primária do direito.
Todavia, com a Emenda Constitucional n.º 45/2004 e o advento da intitulada Súmula Vinculante, a tradição civil law passou a se aproximar da tradição common law. E, para muitos teóricos, o Código de Processo Civil de 2015 foi um marco para a commonlização do direito.
Nesse diapasão, emanado de norma jurídica, fortaleceu-se – em nossa pátria – a teoria dos precedentes (tipicamente oriunda do common law), com o fito de garantir maior previsibilidade do direito.
Justamente em tal cenário, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se em vias de decidir – com força vinculativa, na forma do art. 1039 do Código de Processo Civil – a (im)possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar para o pagamento de dívidas não alimentares.
Nesse sentido, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio à dignidade humana, sedimenta como impenhoráveis – ipsis litteris – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Inobstante, o codex processual civil, prevê – como exceção à regra da impenhorabilidade – a possibilidade de constrição para adimplemento de dívida de natureza alimentar e de valores excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. Contudo, em que se pese a tradição civil law e o inteligível comando legal, não são raros os precedentes jurisprudenciais que mitigam a impenhorabilidade, autorizando a expropriação de parte de proventos alimentares – por vezes, irrisórios para a sobrevivência de uma família – para o adimplemento de dívidas não alimentares. Referidas decisões amparam-se, sobretudo, na necessidade de maior efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, a Corte Cidadã – no Tema Repetitivo n.º 1230, afetados os Recursos Especiais 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP – se pronunciará acerca da legalidade da mitigação da regra de impenhorabilidade em comento, garantindo, aos cidadãos, maior previsibilidade do direito.
Resta-nos, portanto, aguardar o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a certeza – entretanto – de que o precedente a ser construído poderá nos aproximar ainda mais da tradição common law ou poderá figurar como garantidor da tradição civil law.
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